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Foto do escritorGabriely Pinto

Marco Legal: o que pode provocar a perda do direito adquirido?

A Lei nº 14.300/2022, a qual institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, cita que todos os sistemas de micro e minigeração homologados até o dia 06 de janeiro de 2023, não serão submetidos as novas regras de compensação de crédito prevista no marco legal. Este direito adquirido terá vigência até o dia 31 de dezembro do ano de 2045.

Hoje, quem produz a sua própria energia não paga nenhuma tarifa em relação ao uso da rede de distribuição, logo, os créditos de energia são usados para compensar integralmente o valor da tarifa. O direito adquirido faz com que a compensação de energia se mantenha sendo de “1x1”.

Este cenário desconsidera os estados em que existe a cobrança do ICMS, saiba mais detalhes a respeito da cobrança do ICMS no artigo “O que é ICMS? Entenda como é feito a cobrança desse imposto”. Dessa forma, os consumidores irão se manter isentos das novas taxas até o ano de 2045.

A publicação do marco legal foi importante a fim de regulamentar o mercado fotovoltaico. De acordo com o infográfico ABSOLAR, de autoria da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica publicado em outubro de 2022, a energia solar representa 9,7% da matriz elétrica nacional. A cada atualização do infográfico disponibilizado pela associação, a representatividade da energia solar tem sido cada vez mais expressiva.

Este marco e notório avanço no setor fotovoltaico, justifica a necessidade de buscar regras claras e com garantia jurídica para o setor. No momento, muitos consumidores têm se questionado sobre quais circunstâncias podem implicar na perda do direito adquirido garantido pelo marco legal. O texto do marco legal aponta 3 hipóteses nas quais o consumidor pode vir a perder o direito adquirido.

Continue a leitura e descubra quais medidas são capazes de provocar a perda do direito adquirido.


1 - Encerramento da relação contratual entre consumidor e concessionária

A primeira circunstância a ser analisa é o encerramento contratual da unidade consumidora. Ao efetuar um encerramento contratual da unidade geradora (local da instalação), será necessário homologar a unidade novamente quando o fornecimento do local for restabelecido. Dessa forma, a nova homologação fará com que a unidade se enquadre nas regras vigentes do marco legal, e consequentemente, na perda do direito adquirido.

Uma situação hipotética para ilustrar este item é a venda ou alocação de um imóvel que possua uma instalação de uma usina fotovoltaica. Se por acaso o proprietário decidir solicitar o desligamento do medidor (encerramento contratual) até que o imóvel tenha um novo morador, será necessário homologar a unidade.

No cenário exemplificado, a perda do direito pode ser evitada efetuando uma troca de titularidade, e mantendo o medidor ligado (contrato ativo com a concessionária) enquanto o imóvel permanecer sem morador. Assim sendo, a troca de titularidade da unidade geradora não implica na perda do direito adquirido.


2 - Aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída


De acordo com o marco legal, ao aumentar a potência instalada de uma usina, a capacidade instalada adicionada será enquadrada na cobrança das novas taxas. Dessa forma, a energia elétrica proveniente da ampliação da usina será taxada com as novas regras.

A pergunta que todos fazem ao ter conhecimento deste item é: “Como que a concessionária irá ter o controle disto? Como será possível distinguir a energia gerada com a parte antiga da usina da energia gerada a partir da ampliação da usina?”

Ainda não se sabe de que forma as concessionárias farão o controle e distinção da energia gerada na parte da usina que foi ampliada. Espera-se que a resposta para tal questionamento surja quando a ANEEL regular e adequará lei 14.300/2022.


3 - Comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição


Caso a concessionária identifique algum furto de energia ou ligação elétrica irregular, popularmente conhecido como “gato”, ocorrerá a perda do direito adquirido. Ainda sobre este item, a identificação de aumento da potência instalada da usina sem notificar a concessionária, também se enquadra como irregularidade, sendo capaz de provocar a perda do direito adquirido.


Os três itens apontados como circunstâncias nas quais o consumidor pode perder o direito adquirido foram citados no texto do marco legal, compondo o capítulo VI da mesma. Este trecho se ocupa em apontar as disposições transitórias prevista.


Quer saber mais sobre o Marco Legal? Não deixe de conferir os outros artigos sobre o assunto.



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